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Parque Estadual Vitório Piassa Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Área 107,00ha. Document area Decreto - 5169 - 30/07/2009 Jurisdição Legal Outros Ano de criação 2009 Grupo Proteção Integral Instância responsável Estadual 2o6c

Mapa 2c86u

Municípios 2p2a6q

Município(s) no(s) qual(is) incide a Unidade de Conservação e algumas de suas características 435a2q

Municípios - PES Vitório Piassa 474w5c

# UF Município População (IBGE 2018) População não urbana (IBGE 2010) População urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área da UC no município (ha) Área da UC no município (%)
1 PR Pato Branco 81.893 4.277 68.093 53.908,70 147,84
100,00 %

Ambiente 4n6f1i

Fitofisionomia 1m3v5k

Fitofisionomia (cursos d'água excluídos) % na UC
Floresta Ombrófila Mista 100,00

Bacias Hidrográficas k6o4v

Bacia Hidrográfica % na UC
Iguacu 100,00

Biomas 28w33

Bioma % na UC
Mata Atlântica 100,00

Gestão 2d5q6z

  • Órgão Gestor:

Documentos Jurídicos 5j39u

Documentos Jurídicos - PES Vitório Piassa 223l1v

Tipo de documento Número Ação do documento Data do documento Data de Publicação Observação
Decreto 5169 Criação 30/07/2009 31/07/2009 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ decreta: Art. 1o Fica criado o PARQUE ESTADUAL VITÓRIO PIASSA no Município de Pato Branco, com área total de 107,2023 hectares, conforme mapa e memorial descritivo anexos que am a fazer parte integrante do presente Decreto. Art. 2o O PARQUE ESTADUAL VITÓRIO PIASSA tem por objetivo geral a preservação dos ecossistemas naturais abrangidos, possiblitando, dentro das diretrizes apontadas no plano de manejo, a realização de pesquisas científicas, de atividades de conscientização, educação e interpretação ambientais e de turismo sustentável e de recreação em contato com a natureza. Art. 3o O PARQUE ESTADUAL VITÓRIO PIASSA será istrado pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP, que deve tomar todas as providências necessárias à sua implementação. § 1o Para cumprir os objetivos do PARQUE, o IAP poderá celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e quaisquer outras formas legais de parceria e gestão compartilhada com pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, em especial com a Prefeitura Municipal de Pato Branco, instituições de ensino, extensão e pesquisa e entidades do terceiro setor, nacionais ou internacionais. § 2o O IAP poderá, mediante decisão técnica fundamentada, implementar o PARQUE VITÓRIO PIASSA por etapas, desde que respeitados os prazos legais para elaboração do Plano de Manejo. Art. 4o A regularização fundiária do PARQUE VITÓRIO PIASSA será realizada em conjunto pelo IAP e pelo Instituto de Terras, Cartografia e Geociências - ITCG, criado pela Lei no 14.889, de 04 de novembro de 2005. § 1o Os recursos necessários para regularização fundiária do PARQUE serão oriundos de dotações orçamentárias, do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, de compensações ambientais, e/ou captação junto a organismos nacionais ou internacionais, sempre descontados os ivos ambientais. § 2o O IAP procederá ao levantamento dos autos istrativos e judiciais, em especial de Ações de Execução Fiscal e de Ações Civis Públicas incidentes sobre imóveis e seus proprietários ou posseiros inseridos dentro do perímetro do Parque, bem como de quaisquer outros ônus que sobre eles pesem, que serão descontados dos valores a serem pagos à conta de indenizações, acordos, mediante compensatórias ou qualquer outra forma de aquisição dos imóveis inseridos no perímetro do PARQUE. Art. 5o Os órgãos públicos da istração direta e indireta e os concessionários de serviços públicos prestarão o apoio necessário à transferência para o IAP dos imóveis sob sua responsabilidade que estejam inseridos dentro do perímetro doPARQUE. Art. 6o Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação os imóveis de domínio privado inseridos no perímetro do PARQUE, nos termos do Decreto Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores, em especial dos seus artigos 3o, alínea K e p, 10, 15 e 15-A. § 1o Não ocorrerá caducidade da decretação de utilidade pública prevista no caput, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Artigo 225, § 1o, inciso III e na Constituição do Estado do Paraná, Artigo 207, § 1o, inciso XV, que derrogaram a parte final da primeira sentença do artigo 10 do Decreto Lei no 3.365/41. § 2o Ficam o IAP e o ITCG autorizados a alegar urgência e requerer imissão provisória na posse dos imóveis desapropriados, de acordo com as necessidades da implantação do PARQUE. Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Curitiba, em 30 de julho de 2009, 188o da Independência e 121o da República. ROBERTO REQUIÃO, Governador do Estado LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES, Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos JOSÉ ENIO VERRI, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral RAFAEL IATAURO, Chefe da Casa Civil  

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