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Parque Estadual do Morro do Diabo Nossa equipe é reduzida e não consegue acompanhar diariamente os atos dos governos estaduais das demais UFs como o fazemos para os atos dos governos dos estados da Amazônia Legal e do governo federal. Assim, agradecemos retificações, complementações e imagens sobre esta Unidade de Conservação. Quer contribuir? Entre em contato. Tweet Área 33.845,00ha. Document area Decreto - 12.279 - 29/10/1941 Legal Jurisdiction Domínio Mata Atlântica Año de creación 1941 Grupo Proteção Integral Responsible instance Estadual 1r1c3e

Mapa 2c86u

Municipios 4a5s4q

Municipio(s) en que incide(n) la Unidad de Conservación y algunas de sus características 5c3k4

Municipios - PES do Morro do Diabo 2y734w

# UF Municipality Población (IBGE 2018) Población no urbana (IBGE 2010) Población urbana (IBGE 2010) Área do Município (ha) (IBGE 2017) Área de la UC en municipio (ha) Área de la UC en municipio (%)
1 SP Teodoro Sampaio 23.019 4.021 17.365 155.580,30 36.641,54
100,00 %

Ambiente 4n6f1i

Vegetación 3m3f5d

Vegetación (cursos de agua excluidos) % en la UC
Floresta Estacional Semidecidual 100,00

Cuencas hidrográficas 1l4q3

Cuenca hidrográfica % en la UC
Paranapanema 100,00

Biomas 28w33

Bioma % en la UC
Mata Atlântica 100,00

Gestión 4o47v

  • Management Agency: (IF/SEMA/SP) Instituto Florestal

Documentos jurídicos 2r3a3n

Documentos jurídicos - PES do Morro do Diabo e3538

Tipo de documento Número Acción del documento Fecha del documento Fecha de publicación Observación Descargar
Decreto 25.342 Alteração de categoria 04/06/1986 04/06/1986 O Governador do Estado de São Paulo, Franco Montouro, transforma a Reserva Estadual de Morro do Diabo (Dec. N. 12.279 de 29/10/41) no Parque Estadual do Morro do Diabo  
Decreto 12.279 Criação 29/10/1941 01/11/1941 Declara reservado o imóvel situado no Distrito de Paz de Presidente Epitácio, Município e Comarca de Presidente Venceslau, necessário à conservação da flora e fauna do Estado.  
Instrução Normativa 194 02/10/2008 03/10/2008 O PRESIDENTE DO IBAMA, resolve: Art. 1º . Estabelecer normas de pesca para o período de proteção à reprodução natural dos peixes, anualmente, de 1° de novembro a 28 de fevereiro, na bacia hidrográfica do rio Paraná. Parágrafo único. Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio. Art. 2º. Proibir a captura, o transporte e o armazenamento de espécies nativas da bacia, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia. Art. 3º. Proibir a pesca para todas as categorias e modalidades: XVII - nos entornos do Parque Estadual Morro do Diabo (SP), do Parque Estadual do Rio do Peixe (SP), do Parque Estadual do Rio Aguapeí (SP), da Estação Ecológica do Mico-Leão-Preto (SP); do Parque Estadual de Ivinhema (MS); do Parque Nacional de Ilha Grande (PR/MS); da Estação Ecológica do Caiuá (PR) e do Parque Nacional do Iguaçu (PR). Parágrafo único. Entende-se por entorno ou zona de amortecimento o raio de 10 km ao redor das Unidades de Conservação ou a área de entorno estabelecida pelo Plano de Manejo da Unidade de Conservação. -
Decreto 13.075 Outros 25/11/1942 Cria a Grande Reserva do Pontal -

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